Art. 1º.
O município de Milhã é uma unidade do território do Estado do Ceará, com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a organização político-administrativa da república federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por si esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
A sede do Município é Milhã e tem como categoria de cidade.
Art. 3º.
O território do Município poderá ser dividido em distritos a serem criados, organizados, alterados, restaurados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observando-se a Legislação Estadual e a consulta plebiscitária.
Parágrafo único
A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
Art. 4º.
Nenhum distrito será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
I –
eleitorado não inferior a décima parte da população exigida para criação de Município;
II –
número de edificações superior a cinquenta, escola pública, posto de saúde, igreja e terreno para cemitério na povoação-sede;
III –
consulta plebiscitária.
Parágrafo único
A comprovação das existências deste artigo será feita:
a)
pela justiça eleitoral, mediante certidão, comprovando o número de eleitores e autorizando a consulta popular;
b)
pela Prefeitura Municipal, certificando a comprovação das exigências do inciso II deste artigo.
Art. 5º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 6º.
São símbolos do Município de Milhã, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 7º.
Constituem bens do Município todas as coisas e móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 8º.
Compete ao Município:
I –
legislar sobre assunto de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III –
instruir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados;
IV –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b)
abastecimento de água esgotos sanitários;
c)
mercados, feiras e matadouros locais;
d)
cemitérios e serviços funerários;
e)
iluminação pública;
f)
limpeza pública.
V –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante a planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX –
promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X –
dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais administrativos, através dos meios que dispuser;
XI –
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, srviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII –
à defesa da flora, fauna e erosão do solo;
XIII –
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privada, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV –
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV –
realizar atividades defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI –
elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII –
executar obras de:
a)
drenagem pluvial;
b)
edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XVIII –
fixar:
a)
tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b)
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XIX –
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XX –
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI –
conceder licença para:
a)
localização, instalação, e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b)
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas,emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)
exercício de comercio eventual ou ambulante;
d)
realização de jogos, casas de diversões,bares, restaurantes,cafés, espetáculos e circos,designando os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais;
e)
prestação dos serviços de táxis;
XXII –
elaborar o seu orçamento;
XXIII –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXIV –
organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
XXV –
aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber;
XXVI –
autorizar a alienação hipoteca aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
XXVII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previsto em lei;
XXVIII –
dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
XXIX –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXX –
estabelecer normas e edificações, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, às áreas destinadas a criação e lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;
XXXI –
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos bem como os de estacionamento de taxis;
XXXII –
disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e afixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;
XXXIII –
construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência publica, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
XXXIV –
abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios e zelar pela estética urbana;
XXXV –
interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou a incolumidade da população;
XXXVI –
fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as frequentemente para verificar se obedecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios,notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas, correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas pelo meio-fio levantado pela prefeitura;
XXXVII –
dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas moveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução de bens apreendidos;
XXXVIII –
dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que poder ser portadoras ou transmissoras;
XXXIX –
votar os códigos de Posturas, de Obras e Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;
XL –
designar local e horário de funcionamento para serviços de alto falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos devido fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
XLI –
estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;
XLII –
utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
Art. 9º.
é competência comum do Município, do Estado e da União:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e aflora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 10.
É vedado ao Município:
I –
Criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros distritos;
II –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesses públicos, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;
III –
recusar a fé aos documentos públicos;
IV –
permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidário, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
V –
fazer doação, conceder direito real de isso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI –
instruir empréstimo compulsório;
VII –
estabelecer diferença tributaria entre bens de qualquer natureza, em razão a sua procedência ou destino;
VIII –
instruir tributo eu não seja em todo território do Município, ou que implique distinção em relação a qualquer distrito, em prejuízo do outro;
IX –
instruir ou aumentar o tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas Constituições Estadual e Federal;
X –
estabelecer limitações ao trafego de pessoas e mercadorias, por meio de tributos intermunicipais e por meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou da origem ou destino da mercadoria;
XI –
instruir imposto sobre:
a)
o patrimônio e os serviços da União e do Estado;
b)
templos de culto;
c)
o patrimônio e os serviços dos partidos politocos e de instituição de educação ou assistência social, observados os requisitos da lei;
d)
o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel destinado à sua impressão.
Art. 11.
O Município no âmbito de sua competência, proporcionará meios para comercialização direta produtorconsumidor.
Art. 12.
O Município conveniará com órgãos estaduais ou federais para, no âmbito de sua competência promover programa de incentivo à construção de moradias, envolvendo os “sem-casa”.
Art. 13.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 14.
A alienação dos bens municipais obedecerá as seguintes normas:
I –
quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação permuta;
II –
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo;
§ 1º
O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2º
A venda aos prioritários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e improveitáveis para edificação resultante da obra pública, dependerá da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão aleinadas nas mesmas condições que sejam proveitáveis ou não.
Art. 15.
Todos os bens municipais deverão ser cadastradas com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em regulamento.
Art. 16.
O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão do uso dependerá da lei e concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 2º
A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público relevante.
§ 3º
A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do prefeito.
Art. 17.
A administração Pública Direta, Indireta ou Funcional, e qualquer dos poderes do Município, obedecerão aos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e, também aos seguintes:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarando em lei de livre nomeação exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V –
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI –
é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical;
VII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;
XI –
a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite no âmbito dos Poderes Legislativos e Executivos, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
XII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;
XIII –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do 22 serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39º, § 1º da Constituição Federal;
XIV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV –
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37,XI, XII, 150, II, 153, § 2º, I, da constituição Federal;
XVI –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX –
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX –
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada;
XXI –
ressalvados os casos específicos na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas e obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podem constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º
Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, ou servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 18.
Ao servidor público em exercício de mandado eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 19.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 20.
O Município assegurará a seus servidores, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, e de assistência social.
Art. 21.
O Município, suas entidades da Administração, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou multa.
Art. 22.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da empresa local.
Art. 23.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I –
mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
regulamentação da lei;
b)
criação ou extensão de gratificações, quando autorizados em lei;
c)
declaração de utilidade pública ou de interesses social para efeito de desapropriação ou certidão administrativa;
d)
criação, alteração e extinção de órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
e)
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
f)
aprovação de estudos de órgãos da administração descentralizada;
g)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
h)
permissão para a exploração de serviços públicos e para o uso de Bens municipais;
i)
a aprovação de planos de trabalho e órgãos da Administração direta;
j)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
k)
medidas executórias do plano diretor;
l)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II –
mediante portaria, quando se tratar de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designação de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e)
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades:
g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade,não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 24.
O pagamento da remuneração dos servidores será efetuado até o dia cinco do mês subsequente.
Art. 25.
O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 26.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se for mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º
Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 27.
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício , os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 28.
São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I –
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou acordo coletivo;
II –
irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção de acordo coletivo;
III –
garantia de salário,nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV –
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor aposentadoria;
V –
remuneração do trabalho noturno superior a diurno;
VI –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII –
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
IX –
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
X –
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias;
XI –
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII –
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo especifico, nos termos da lei.
XIII –
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
XIV –
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV –
proibição de diferença de salários, de exercício de funções de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI –
o pagamento dos servidores públicos municipais far-se-á até o quinto dia do mês subsequente.
Art. 29.
O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Parágrafo único
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas.
Art. 30.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo no ano que anteceder as eleições municipais, sendo proporcional à população do Município, observando o seguinte:
I –
para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a)
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b)
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de 30.000 (trinta mil) habitantes;
c)
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II –
o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a fixação de que cuida este artigo, será fornecido pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou órgão similar.
Parágrafo único
a mesa da Câmara enviará a Justiça Eleitoral, após edição cópia autenticada do decreto legislativo de que trata este artigo.
Art. 31.
A remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes das eleições municipais vigorando para legislatura seguinte.
Art. 32.
A remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
Art. 33.
O subsidio do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecendo ao que dispõem os art. 37, XI e art. 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 34.
O subsídio do Vice-Prefeito será equivalente a 2/3 (dois terços) ao subsídio do prefeito.
Art. 35.
O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe esta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a)
Em Municípios até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b)
Em Municípios de dês mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c)
Em Municípios de cinquenta mil a cem mil habitantes, o subsidio máximo dos vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d)
Em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e)
Em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f)
Em Municípios com mais de quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 36.
O subsídio do vereador/presidente poderá ser diferenciado dos demais, porém não poderá ultrapassar o subsídio do Vice-Prefeito.
Parágrafo único
o vereador que assumir a presidência por período superior a 15 (quinze) dias, receberá o subsídio igual ao presidente de forma integral.
Art. 37.
A remuneração dos Vereadores não pode exceder a trinta por cento da remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 38.
Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observando o limite fixado.
Art. 39.
A não fixação do subsídio do prefeito, viceprefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único
No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 40.
A lei fixará critérios de indenização de pessoas de viagem do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores.
Parágrafo único
a indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Art. 41.
Salvo disposição superior em contrário, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 42.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I –
7% (sete por cento) para Municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores.
Art. 43.
A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob a responsabilidade da Mesa Diretoria a qual prestará contas ao Plenário mensalmente dos recursos que lhe forem repassados respondendo os seus membros, por qualquer ilícito em sua aplicação.
Art. 44.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos dos legislativos, estendendo-se o primeiro de 1º de Janeiro a 30 de Junho e o segundo de 1º de Agosto a 30 de Novembro, independentemente de convocação.
§ 1º
as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado ,Domingo e feriados.
§ 2º
a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do vereador mais votado, para a posse do prefeito,vice-prefeito,vereadores e eleição da Mesa Diretora,vedada a recondução ao mesmo cargo para período imediato.
§ 4º
na hipótese de não haver maioria absoluta para a eleição da Mesa o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§ 5º
a eleição para a renovação da Mesa realizar-seá obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em1º de Janeiro.
§ 6º
a Mesa Diretora da Câmara é composta por um Presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários.
Art. 45.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 46.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local,por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 47.
A convocação extraordinária da Câmara darse-á:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo presidente da Câmara;
III –
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
único – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada.
I –
as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias mediante comunicação escrita a todos os vereadores com recibo de volta, e por edital afixada a porta do edifício da Câmara.
Art. 48.
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º
Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI –
acompanhar junto à Prefeitura Municipal e elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 49.
As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, segundo suas conclusões, se o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 50.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrarem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, o dia e a hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 51.
As pessoas comprovadamente pobres tenham direito ao registro de nascimento e atestado de óbito.
Art. 52.
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I –
assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c)
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
À abertura de meios de acesso á cultura, à educação e a ciência;
e)
À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
Ao incentivo à industria e ao comércio;
g)
À criação de distritos industriais;
h)
Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e saneamento básico;
j)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
k)
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;
l)
ao estabelecimento e à implantação de política de educação de trânsito;
m)
À cooperação com a União do Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas na Lei Complementar Federal;
n)
ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
o)
às políticas públicas do Município;
II –
tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III –
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de crédito suplementares e especiais;
IV –
obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
a Câmara Municipal, com voto absoluto de seus membros poderá convocar secretário municipal para dar informações sobre assunto previamente determinado importando em crime de responsabilidade;
VI –
concessão de auxilio e subvenções;
VII –
concessão de serviços públicos;
VIII –
concessão de direito real de bens municipais;
IX –
alienação e concessão de bens imóveis;
X –
aquisição de bens e móveis quando se tratar de doação;
XI –
aquisição de bens e móveis quando se tratar de doação;
XII –
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
XIII –
plano diretor;
XIV –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV –
guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;
XVI –
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII –
organização e prestação de serviços públicos.
Art. 53.
Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, a seguintes atribuições:
I –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II –
elaborar o seu Regimento Interno;
III –
fixar subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, observando o disposto na Constituição Federal, na Estadual e o estabelecimento nessa Lei Orgânica;
IV –
exercer, com auxilio do Conselho de Contas dos Municípios, fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V –
julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, sendo o controle externo da Câmara Municipal exercido com auxilio do Tribunal de Contas; o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente nos termos do art. 42, IX deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
VI –
sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar respectiva remuneração;
VIII –
autorizar o Prefeito e se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
IX –
mudar temporariamente sua sede;
X –
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XI –
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
processar e julgar prefeito e vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII –
representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o prefeito, vice-prefeito e secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV –
dar posse ao prefeito, vice-prefeito, conhecer suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei;
XV –
conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI –
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XVII –
convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua atribuição;
XVIII –
solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XIX –
decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX –
conceder título honorífico as pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Art. 55.
Compete a Mesa da Câmara além de outras atribuições expressas no Regimento Interno:
I –
enviar ao prefeito municipal, até o dia 30 de Janeiro as contas de exercício anterior.
II –
propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;
III –
declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por procuração de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV –
elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
Parágrafo único
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.
Art. 56.
Compete ao presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas pelo Regime Interno:
I –
representar a Câmara Municipal;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que perceberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis;
VI –
declarar extinto o mandato do prefeito, viceprefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII –
apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balanço relativo dos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.
VIII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX –
exerce, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X –
designar comissões especiais nos termos regimentais, observados as indicações partidárias;
XI –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XIII –
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertencentes a essa área da gestão;
Art. 56-A.
O presidente da Câmara, ou quem substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I –
na eleição da Mesa Diretoria;
II –
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou a maioria absoluta dos membros da Câmara;
III –
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 57.
Ao vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 58.
Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I –
dirigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II –
acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III –
Fazer a chamada dos vereadores;
IV –
registrar, em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI –
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 59.
Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 60.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definitivos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas indevidas.
Art. 62.
Os vereadores não poderão:
I –
desde expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado como Município ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea a do inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 63.
Perderá o mandato o vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou 5 (cinco) sessões extraordinárias consecutivas convocadas pelo prefeito, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V –
quando o decretar Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que deixar residir no Município;
VIII –
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1º
Extingue-se o mandado, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador;
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representando na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos II, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer vereadores ou de partido político representando a Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 64.
O vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II –
para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º
O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 65.
No caso de vaga, licença ou investidura, no cargo de secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga que se refere ao parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
Art. 66.
Fará jus à remuneração percebida pelo vereador titular aquele representante que comprovar invalidez permanente, se no exercício do mandato legislativo, a título de pensão.
Art. 67.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de vereadores, subscrita por no mínimo um terço da composição da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 68.
Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes a abolir:
I –
a independência e a harmonia dos Poderes;
II –
o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III –
a participação popular na iniciativa de Projeto de Lei de interesse da cidade, bairro ou distrito.
Parágrafo único
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 70.
É da competência exclusiva do prefeito municipal a iniciativa das leis que:
I –
disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, observado os preceitos das Constituições Estadual e Federal;
II –
concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municipal com autorização por deliberação da Câmara Municipal.
III –
criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
IV –
criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Art. 71.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da sede, dos bairros ou dos distritos.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município, da sede, do bairro ou do distrito;
§ 2º
A tramitação do projeto de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
Art. 72.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I –
Código Tributário Municipal;
II –
Código de Obras ou Edificações;
III –
Código de Posturas;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
Código de Parcelamento do Solo;
VI –
Plano Diretor;
VII –
Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único
As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria dos membros da Câmara.
Art. 74.
O prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apresentação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 75.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 2º
se o Prefeito considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão de votação.
§ 5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo previsto do § 4º deste artigo o voto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º
Se o Prefeito não promulgar a lei no prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pala Câmara.
Art. 76.
A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 77.
A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 78.
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 79.
O processo legislativo das resoluções e do decreto legislativo se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 80.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para optar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º
Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º
O Regime Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para uso da palavra pelos cidadãos.
Art. 81.
Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I –
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II –
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direitos privado;
III –
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV –
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 82.
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir 15 (quinze) de Abril de cada exercício no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.
Art. 83.
O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 84.
O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado em todo o país, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devam suceder.
Art. 85.
Os mandatos de prefeito e vice-prefeito serão de quatro anos e a posse de vereador verificar-se-á em 1º de Janeiro do ano subsequente a eleição.
Art. 86.
O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1º
Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º
No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
§ 4º
O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vagância do cargo.
Art. 87.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa.
Art. 88.
O prefeito e o vice-prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I –
firmar ou manter contato com o Município ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
II –
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nessa hipótese, e disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III –
ser titular de mais um mandato eletivo;
IV –
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V –
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI –
fixar residência fora do Município.
Art. 89.
O Prefeito não poderá ausentar-ser ao Município por tempo superior a dez dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 90.
No caso de licença para tratamento de saúde ou ausência para missão oficial, o Prefeito fará jus à remuneração integral.
Art. 91.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar ao Município em juízo e fora dele;
II –
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
enviar À Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município.
VII –
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.
VIII –
remeter mensagem e plano de governo À Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
IX –
PRESTAR ANUALMENTE, À Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X –
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI –
decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII –
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII –
prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV –
solicitar o auxilio das forças policiais para o cumprimento de seus atos, bem como fazer o uso da guarda municipal, na forma da lei;
XV –
decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVI –
convocar extraordinariamente à Câmara;
XVII –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XVIII –
requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XIX –
Suprimido;
XX –
superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
XXI –
aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXII –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIII –
resolver sobre os requerimentos, as reclamações representações que lhe forem dirigidos;
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXI, XXII, e XXIV deste artigo.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, a vocar a si a competência delegada.
Art. 92.
O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 93.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos que assinarem ou praticarem.
Art. 94.
os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 95.
compete ao Município instruir os seguintes tributos:
I –
impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
c)
vendas a vareja de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I, alínea a poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O imposto previsto no inciso I, alínea b:
I –
não incidência sobre transformação de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extensão de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II –
compete ao Município da situação do bem.
Art. 96.
A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I –
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II –
lançamento dos tributos;
III –
fiscalização dos cumprimentos das obrigações tributárias;
IV –
inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 97.
O Município poderá criar colegiado construindo paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 98.
O prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º
A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomo e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º
A atualização da base de cálculo das taxar correntes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º
A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observando os seguintes critérios:
I –
quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais poderá de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II –
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 99.
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 100.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 101.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 102.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 103.
Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único
A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 104.
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 105.
Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 106.
São isentos de qualquer tributação os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 107.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instruir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, objetivos e metas das Administrações Públicas Municipais para as despesas de capital e outras delas correntes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º
O plano plurianual compreenderá:
I –
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II –
gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 4º
O orçamento compreenderá:
I –
orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II –
orçamentos das entidades de Administração indireta,inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III –
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações.
§ 5º
As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I –
as prioridades da Administração Pública Municipal, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II –
orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III –
alterações na legislação tributária;
IV –
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração.
Art. 108.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados com consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 109.
Os orçamentos previstos no § 4º do artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 110.
São vedados:
I –
a inclusa de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, incluindo-se as autorizações de operações de créditos de qualquer natureza ou objetivo;
II –
o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários originais ou adicionais;
IV –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas da capital, ressalvadas 77 as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V –
a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI –
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit em empresas, fundações e fundos especiais;
IX –
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único
Os créditos adicionais especiais e extraordinários serão vigência do exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 111.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado ao órgão do Poder Legislativo, serlhe-á entregue até o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 112.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 113.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais suplementares ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
Caberá à Comissão da Câmara:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão pelo Prefeito nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 114.
Fica o poder Executivo obrigado a enviar a Câmara Municipal, até o dia trinta do mês subsequente a prestação de contas relativas à aplicação de recursos do mês anterior, acompanhada da documentação alusiva a matéria, que ficará a disposição dos vereadores para exame e apreciação.
Parágrafo único
Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal serlhe-ão entregues:
I –
até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II –
dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 115.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 116.
A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 117.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único
As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 118.
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine como termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 119.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita portarias, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 120.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou recisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 121.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo e a propor, se foro caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 122.
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processos licitatórios.
Art. 123.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I –
o respectivo projeto;
II –
o orçamento do seu custo;
III –
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V –
os prazos para o seu início e término.
Art. 124.
A concessão ou a permissão de serviço público somente Será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, procedido de licitação.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 125.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-as sua participação em decisões relativas a:
I –
planos e programas de expansão dos serviços;
II –
revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III –
política tarifária;
IV –
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V –
mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único
Em se tratando de empresas concessionária ou permissionária, a obrigatoriedade mencionada deverá constar do contrato da concessão ou permissão.
Art. 126.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobreplanos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 127.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I –
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II –
as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contato;
III –
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV –
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da 86 remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V –
a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos outros por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI –
as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único
na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 128.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou do pertinente, bem como daqueles que ser revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 129.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.
Art. 130.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 131.
O Município poderá consorcia-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único
O Município deverá propiciar meios para criação dos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 132.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único
Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverão Município:
I –
propor planos de expansão dos serviços públicos;
II –
propor critérios para fixação de tarifas;
III –
realizar avaliação periódica da prestação do serviço;
IV –
autorização da Câmara Municipal para celebrar convênio.
Art. 133.
A criação pelo Município de entidades de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira.
Art. 134.
Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito.
Art. 135.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.
Art. 136.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate sobre problemas locais e as 89 alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.